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O Brasil entra no radar no mercado global de crédito de carbono com a promulgação do decreto nº 11.075/2022, que regula o segmento com foco em exportação de créditos, principalmente para países e empresas que precisam compensar emissões e assim cumprir com os compromissos de neutralização.
Desse modo, estamos alinhados com a expectativa da regulamentação do futuro mercado global de carbono, previsto no Artigo 6º do Acordo do Clima de Paris, de 2015. Ao estabelecer os procedimentos para a criação do Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, e para a elaboração de planos setoriais, o decreto dá início a tal política comercial.
De início, o regramento é positivo por definir os conceitos de créditos de carbono e metano, unidades de estoque e o sistema de registro nacional de emissões e reduções, além da transação de créditos.
Conforme o decreto, as empresas poderão receber tratamento diferenciado nos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, conforme o faturamento, níveis de emissão de poluentes, setores econômicos e localização.
Considerando que, quando um país reduz emissões, recebe créditos de carbono que podem ser comercializados com outros países que não conseguem reduzir, muitas empresas que estejam nessas inovadoras negociações podem se beneficiar nesse contexto.
Sendo assim, cabe ao governo e à iniciativa privada estabelecerem os estímulos necessários para que demais organizações sejam reconhecidas e valorizadas por essas ações, com medidas compensatórias, gerando um ciclo virtuoso.
Muitos setores econômicos poderão se beneficiar desse decreto ao comprovar seu engajamento com a causa ambiental. Junto ao agronegócio, o papel e a celulose é um dos setores que reagiu mais rápido ao mercado global de redução de emissões.
Nessa direção, poderá ser foco de medidas que visem o crescimento dos empregos verdes, atraindo investimentos nacionais e estrangeiros.
É claro que o país carece de regulação complementar, a fim de que o nosso país entre com tudo no processo de regulação climática. Por isso, é fundamental conceituar a natureza jurídica dos ativos de carbono, como estipula o projeto de lei nº 528/2021, que regulamenta o Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE).